25 agosto, 2010
Recém-empossado, o novo secretário de Comércio Internacional da Argentina, Luis Maria Kreckler, objetiva manter o que considera “boas relações comerciais com o Brasil”, buscando explorar a entrada de produtos argentinos no Nordeste brasileiro.
Diplomata de carreira, Kreckler almeja, ainda, que os dois países se tornem parceiros complementares na comercialização de alimentos em terceiros mercados, sobretudo na China e na Índia, que apresentam uma demanda que permite essa complementaridade. O secretário falou ao Global Online com exclusividae durante o Seminário Bilateral de Comércio Exterior Brasil–Argentina, realizado na semana passada na CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), no Rio de Janeiro. Confira.
Global Online: Como está o comércio internacional argentino?
Luis Maria Kreckler: O futuro do comércio internacional da Argentina é promissor. Depois de uma queda nos índices de crescimento em 2009, estamos prevendo aumento entre7% e 8% em 2010.
O valor das exportações de bens tem aumentado de forma sustentável: de US$ 25 bilhões em 2003 para US$ 75 bilhões em 2008 – ou seja, nossas exportações triplicaram em seis anos.
A balança comercial também apresenta dados satisfatórios. O superávit acumulado desde o início do século chegou a US$ 110 bilhões, possibilitando à Argentina reservas de US$ 50 bilhões no Banco Central do país.
O comércio exterior vai continuar crescendo. Assim, é fundamental destacar que os êxitos alcançados por nossa economia nos últimos anos estão em grande parte relacionados a uma firme decisão política de revitalizar os instrumentos de integração regional que nos permitem reunir o melhor de cada um em nossa relação com o mundo.
Global Online: Do ponto de vista do governo argentino, o que se pode esperar das relações comerciais com o Brasil para os próximos anos?
Kreckler: O princípio fundamental da política externa da Argentina é o contexto geral da cooperação entre nossos países. Por esse motivo, queremos salientar a especial importância que reveste esse princípio dos vínculos com o Brasil, não somente pelo fato de sermos grandes parceiros comerciais, mas também em função de se buscar maior dimensionamento no contexto do continente sul-americano.
Por muito tempo, argentinos e brasileiros se conheciam muito no futebol, mas careciam de maior familiaridade no comércio. Isso – ainda bem – está mudando; basta ver os números. Só que precisamos avançar. Um dos pontos é fortalecer nossa presença em terceiros mercados no setor de alimentos, no qual somos bastante eficientes.
Nessa área, o Brasil e a Argentina são imbatíveis. Nos mercados asiáticos, porém, não somos concorrentes, mas complementares. A demanda chinesa por alimentos está cada vez mais aquecida, e precisamos traçar estratégias em conjunto para atendê-la. Essas ideias serão apresentadas nas próximas reuniões das comissões bilaterais.
Global Online: Há alguma estratégia específica?
Kreckler: Meu propósito é buscar maior participação, não apenas do setor de bens semi e manufaturados. Queremos ampliar, também, a participação da balança de serviços e de infraestrutura, já que o Brasil irá sediar a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Logicamente, há muito interesse das empresas argentinas em trabalhar nesses eventos, sobretudo nas áreas de logística e construção civil. Além disso, o Rio de Janeiro oferece oportunidades no setor de exploração de petróleo e gás.
Não estou me referindo à entrada de empresas argentinas para competir com as gigantes, mas sim de pequenas empresas que fazem parte da cadeia produtiva.
Global Online: A região Sul do Brasil tem forte comércio com a Argentina. Os senhores pensam em incentivar uma maior inserção comercial em outros Estados brasileiros?
Kreckler: Sem dúvida. Queremos fortalecer nosso comércio bilateral e consideramos o Rio de Janeiro importante nesse processo. Isso porque o Estado pode funcionar como porta de entrada para a distribuição de produtos argentinos no Nordeste brasileiro. É preciso que os empresários, contudo, conheçam a região. Então, vamos coordenar missões comerciais para o Nordeste e nos reunir com entidades empresariais daqueles Estados.
Em abril deste ano, uma delegação de 53 empresários dos setores de software, materiais de construção, alimentos e vestuário, entre outros, visitaram o Rio de Janeiro. Os objetivos alcançados foram muito além das expectativas iniciais. Tanto é assim que ainda neste ano iremos trazer mais uma leva de empresários para o Rio e também para diversos Estados do Nordeste.
Nossa relação com São Paulo já é bastante forte, mas entendemos que o Nordeste brasileiro vem se tornando um mercado atraente. É claro que tudo depende da facilitação logística. Estamos acompanhando os investimentos do governo brasileiro nesse setor. Por isso, acredito que as melhorias de acesso em breve serão realidade.
Global Online: Para o senhor, como o Código Aduaneiro do Mercosul (assinado em 3 de agosto durante a última Cúpula do Mercosul) influenciará o comércio intrabloco?
Kreckler: A assinatura do Código Aduaneiro do Mercosul foi muito importante, pois fixará um modo de trabalho mais eficiente e menos burocrático dentro do bloco. Tenho certeza de que agora o comércio entre os países membros aumentará exponencialmente.
Participei recentemente de uma reunião bilateral na qual estiveram presentes os presidentes Lula e Cristina Kirchner. Nesse encontro foram tratadas as questões pendentes em nossa relação bilateral.
Tudo isso foi feito num clima de otimismo em relação às economias dos dois países. O Brasil apresentará crescimento considerável neste ano. Analistas de mercado apontam crescimento entre 6% e 7% – performance que dá ao País capacidade de compra de produtos argentinos. Queremos participar desse processo de crescimento.
A Argentina também tem crescido a taxas bastante altas nos últimos sete anos. Além disso, os dois países sentiram superficialmente os efeitos da crise financeira internacional. Contamos com condições únicas dentro dessa turbulência, pois estamos caminhando rumo ao crescimento.
24 novembro, 2009
DECRETO Nº 6.893, DE 2 DE JULHO DE 2009.
|
|
Regulamenta a Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.961, de 2 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O estrangeiro em situação irregular, que pretenda obter concessão de residência provisória no País, deverá comparecer, pessoalmente, até cento e oitenta dias após a publicação da , a uma unidade do Departamento de Polícia Federal onde preencherá o requerimento de registro provisório e instruirá seu pedido com:
I - comprovante original do pagamento:
a) da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, no valor de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos); e
b) da taxa de registro, no valor de R$ 64,58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos);
II - declaração, sob as penas da Lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
III - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até 1o de fevereiro de 2009;
IV - um dos documentos a seguir especificados:
a) cópia autenticada do passaporte ou documento de viagem equivalente;
b) certidão expedida no Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade; ou
c) qualquer outro documento de identificação válido, que permita à Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de qualificação; e
V - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3×4.
§ 1o Para os devidos efeitos legais, o nome e a nacionalidade do estrangeiro serão os constantes do passaporte ou do documento de viagem equivalente.
§ 2o A filiação que não constar dos documentos previstos no inciso IV deverá ser atestada pela representação diplomática do país de nacionalidade do estrangeiro ou por meio da respectiva certidão de nascimento, devidamente legalizada pela representação brasileira no exterior e traduzida por tradutor público.
Art. 2o Satisfeitas as condições previstas no art. 1o, o estrangeiro receberá protocolo que servirá como prova de estada regular até o recebimento da respectiva CIE.
Parágrafo único. O protocolo deverá ser devolvido por ocasião do recebimento da CIE.
Art. 3o A CIE é individual, independentemente da idade de seu titular, será confeccionada no modelo em vigor para as demais categorias de residentes no País e terá validade de dois anos a contar da data de apresentação do pedido.
Art. 4o No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá comparecer pessoalmente na unidade do Departamento de Polícia Federal e requerer a transformação da residência provisória em permanente, devendo apresentar o original da CIE ou, na falta desta, o original do protocolo, além do seguinte:
I - documento hábil que comprove o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e de sua família;
II - declaração, sob as penas da lei:
a) de que não possui débitos fiscais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
b) quanto ao número de ausências do território nacional nos últimos dois anos, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa, de forma que comprove não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a noventa dias consecutivos durante o período de residência provisória; e
c) de que não responde a processo criminal nem foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
III - atestado de antecedentes criminais, expedido por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de residência;
IV - Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, que pode ser extraída do sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - comprovante original do pagamento de taxa de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos), relativa à expedição da correspondente CIE; e
VI - duas fotos coloridas recentes, tamanho 3×4.
Art. 5o Concedida a transformação da residência temporária em permanente será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, nova CIE cuja validade será fixada em conformidade com o art. 2o do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Art. 6o A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
§ 1o O processo de apuração objeto do disposto no caput será instaurado administrativamente no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 2o Fica assegurado o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso, sob pena de decadência, contados do recebimento da notificação pelo estrangeiro ou da publicação de edital na hipótese de sua não localização.
§ 3o O pedido a que se refere o § 2o deverá ser fundamentado e instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.
§ 4o Declarada nula a residência provisória ou permanente, a CIE deverá ser recolhida e o registro será cancelado.
Art. 7o Ficam impedidos de beneficiarem-se da residência provisória ou da transformação desta em permanente o estrangeiro expulso ou aquele em relação ao qual o interesse público assim o recomendar, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 8o O pedido de residência provisória, formulado nos termos do art. 11 da Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, deverá ser instruído com declaração de desistência do processo de regularização imigratória que será considerado automaticamente extinto pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput não serão considerados como processos de regularização imigratória os pedidos de prorrogação de prazo de estada de temporários.
Art. 9o Para o cumprimento da , compete ao Ministério da Justiça:
I - decidir sobre os requerimentos de autorização de residência temporária e de sua transformação em permanente;
II - orientar e decidir os casos omissos e especiais; e
III - estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2009







